DIREITO ADQUIRIDO

 

CARLOS VELLOSO, Pres.do Supremo Trib. Fed., referindo-se à cobrança de inativos, depois de o Trib. tê-las negado, afirmou que se a Constituição for alterada, "em tese" poderá ser cobrada a contrib. prev. dos inativos. Segundo o ministro, o assunto tem que ser discutido. "Não pode atingir as cláusulas pétreas de direitos e garantias individuais" declarou Velloso na entrevista. Esclareceu ainda que nenhum ministro alegou violação de direitos adquiridos no último julgamento da questão.(Folha, 16/10/99, p. 1-5.).

 

Durante o julgamento do dia 30/09/99 ( O célebre 11 a zero), do Supr. Trib. Fed. o ministro MARCO AURÉLIO MELLO revelou que nem com a reforma (da Constituição ) seria possível ( instituir cobrança previdenciária aos inativos). Segundo ele, uma uma emenda não pode abolir direitos e garantias individuais (Estadão, 02/10/99, p. A-5).

 

Para juristas o governo também não terá sucesso caso decida instituir a contribuição de inativos e pensionistas por meio de projeto de emenda. "A emenda constitucional não pode contrariar os princípios da Constituição", disse DALMO DALARI(Estadão, 02/10/99, p. A-5).

 

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Querem que o Supr. Trib.Fed. julgue em função dos interesses do Executivo, e não em função do que estabelece a CONSTITUIÇÃO:

"A Constituição (de 1988) criou demasiados direitos". É responsável pela mentalidade hoje vigente, segundo a qual nenhum benefício pode ser tocado, mesmo que signifique a ruína geral para que se mantenha o privilégio de poucos. A decisão do Supremo respeitou estritamente a letra da Constituição. Mas nem por isso se pode dizer que foi uma decisão eminentemente técnica. Aos ministros do Supremo cabe interpretar a Constituição e não apenas repetir, rotineiramente, o seu significado literal. A CAUSA EM JULGAMENTO COMPORTAVA UMA INTERPRETAÇÃO MAIS CONSENTÂNEA COM OS INTERÊSSES GERAIS, QUE FORAM DESCONSIDERADOS EM FAVOR DOS RENDIMENTOS DO FUNCIONALIMO PÚBLICO" (Estadão, Editorial, 02/10/99, p. A-3)

 

O Senador (ACM) também disse que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO PODE FICAR PRESO APENAS À INTERPRETAÇÃO DA LEI. "ACHO QUE O STF TEM QUE TER UMA INTERPRETAÇÃO MAIS AMPLA , COMO ACONTECE COM A SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS, E VERIFICAR TAMBÉM OS ASPECTOS POLÍTICOS E SOCIAIS DAS COISAS"

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DIREITOS ADQUIRIDOS (3)

Cecílio Linder

MARCO AURÉLIO DE MELO, min. Do S.T. Federal (Folha 27/10/99 p. 1-4) : " O STF (Supr. Trib. Fed.) desprezará uma garantia constitucional e a sua própria jurisprudência (interpretação reiterada das leis e da Constituição) se aceitar a validade de uma emenda à Constituição que institua a cobrança da contribuição previdenciária de inativos" . Segundo o jornal, o ministro se referia ao "direito adquirido’, i.é., o direito de uma pessoa a que uma situação regularmente assegurada a ela em determinado momento não seja posteriormente alterada. Esse direito é um dos princípios constitucionais básicos que, em tese, não podem ser suprimidos ou restringidos. ELES INTEGRAM AS CLÁUSULAS PÉTREAS , UM NÚCLEO IRREFORMÁVEL DA CONSTITUIÇÃO.

 

A jurisprudência citada pelo ministro é um entendimento firmado pelo tribunal em 1963 (súmula 359), pelo qual os DIREITOS DOS APOSENTADOSEXISTENTES NO MOMENTO EM QUE TODOS OS REQUISITOS PARA OBTER O BENEFÍCIO FORAM PREENCHIDOS NÃO PODEM POSTERIORMENTE IGNORADOS.

 

CARLOS VELLOSO, min. e Presid. do STF(Folha 27/10/99 p. 1-4 ) declarara na ante-véspera que a validade da emenda sobre a contribuição dos inativos dependerá de decisão do STF sobre a questão do direito adquirido no eventual julgamento de uma ação. Essa declaração provocou a reação de ALOYSIO NUNES.

 

Há uma corrente que considera que essas garantias são apenas genéricas e abstratas, não se referindo aos casos concretos. Contrario a isso a manifestação de um ministro em caráter reservado, que disse que se prevalecer essa posição no STF estará criada uma hipocrisia constitucional, porque haverá proteção apenas abstrata, sem efeito prático, a um direito básico. O min. MARCO AURÉLIO também entende assim: " Ela (a cláusula pétrea) só tem eficácia se for realmente para a proteção de situações individualizadas".(Folha, idem).

 

MICHEL TEMER, Presid. da Câm. de Deput. (Folha 27/10/99 p.1-4) ; " EM TESE, AS CLÁUSULAS PÉTREAS ESTÃO PROTEGIDAS. Vou falar em tese: uma cláusula pétrea não pode ser modificada. Mas o caso deve ser estudado" .

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